Titular da Vara da Fazenda Pública e Autarquias entende que “não se verifica qualquer excepcionalidade para a imediata concessão da tutela de urgência” em ação civil pública
Em decisão registrada na última terça-feira (17), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, Luiz Flavio Ferreira, negou ao Ministério Público de Minas Gerais, representado pela Curadoria do Patrimônio Público de Ipatinga, pedido de liminar em caráter de urgência por suposta irregularidade, com nulidade de contrato mantido pela Prefeitura Municipal para veiculação de atos oficiais e publicações institucionais.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão, no entanto, condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi reconhecido de pronto pelo magistrado.
Os argumentos do MPMG em ação civil de suposta irregularidade administrativa referem-se a procedimentos adotados desde 2016, tendo o magistrado observado que “não se verifica qualquer excepcionalidade para a imediata concessão da tutela de urgência”. Ao indeferir a liminar reclamada, o juiz entendeu que deve-se “aguardar a manifestação prévia dos demandados, para posterior análise da pretensão liminar”, o que significa o direito de apresentação do contraditório e ampla defesa a todos os réus citados na ação.
O Município de Ipatinga esclarece que não atendeu a uma recomendação do Ministério Público de suspender o contrato de publicações com o veículo de comunicação citado, ocorrida antes do ajuizamento desta ação judicial, porque a Lei exige que as publicações oficiais sejam feitas em jornal local, de grande circulação, impresso e com tiragem diária. Caso o Município acatasse a referida recomendação, colocaria a
Prefeitura em risco de grande prejuízo e descumprimento de lei no que se refere às suas publicações.